Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro

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A Frente Ampla em Defesa da Saúde de Trabalhadores alerta: o reconhecimento e a notificação da Covid-19 como doença do trabalho são fundamentais para que os trabalhadores e as trabalhadoras tenham acesso a direitos e também contribuir com a Vigilância em Saúde do Trabalhador. A Justiça do Trabalho garante que serão considerados como doenças do trabalho casos de Covid-19 pregressos, aqueles com diagnóstico ou suspeita reconhecidos por um médico, e os assintomáticos com teste para o coronavírus positivo. Por que isso é importante – Os servidores públicos e os trabalhadores do setor privado têm direitos diferentes, e por isso devem ter suas doenças registradas como relacionadas ao trabalho nos órgãos previdenciários, por meio dos instrumentos definidos em cada caso.

Os trabalhadores da iniciativa privada, contribuintes do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), têm direito ao auxílio-doença e um ano de estabilidade no emprego, em caso de afastamento por mais de 15 dias, e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral. Para isso é preciso que seja preenchida a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos de suspeita de Covid-19 ou confirmação da doença. Nos casos de diagnóstico de Covid-19 devem ser preenchidos com os códigos a seguir: U07.1 – Covid-19, vírus identificado ou U07.2 Covid-19, vírus não identificado (OMS, 2020a). No caso dos servidores públicos, o reconhecimento e a notificação dependem de leis e normas estabelecidas pelos governos federal, estaduais e municipais. Em caso de dúvida, o servidor deve procurar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) da região em que mora.

PROCURE O SINDICATO – Os sindicatos de todo país podem ajudar o trabalhador ou a trabalhadora contaminado pela Covid-19 a ter reconhecida e notificada a contaminação como doença do trabalho para que possam ter os direitos previdenciários reconhecidos e ainda se precaver com problemas futuros já que há possibilidades da Covid-19 deixar sequelas. Essa é a orientação da Secretaria Nacional da Saúde do Trabalhador (SNST) da CUT, que tem feito debates e materiais educativos sobre a emissão da CAT, documento exigido pelo INSS para dar entrada no pedido de auxílio-doença.

QUEM DEVE PREENCHER A CAT – O artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina que a emissão da CAT é de responsabilidade da empresa, mas permite que, em caso de uma negativa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pelo site do INSS. Isso serve para o trabalhador ou a trabalhadora que está presencialmente executando suas atividades laborais ou em sistema hibrido, revezando entre casa e local de trabalho, no serviço essencial ou não, e forem contaminados pela Covid-19.

Outro artigo da Lei nº 8.213/91, nº19, diz que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Ou seja, além do acidente de trabalho propriamente dito, as doenças profissionais e as doenças ocupacionais, também conhecidas como doenças do trabalho, equiparam-se a acidentes de trabalho, inclusive no caso de Covid-19, independentemente do local onde o trabalhador foi contaminado, que na maioria dos casos é impossível saber.

COMO DAR ENTRADA NO AUXÍLIO-DOENÇA – Não há procedimento administrativo diferenciado para dar entrada no auxílio-doença neste caso relacionado ao trabalho, explicou, em nota conjunta, o INSS e a Secretaria de Previdência, responsável pela Perícia Médica Federal. As orientações e as informações sobre a documentação necessária para o preenchimento do CAT estão disponíveis no site do INSS e a caracterização técnica do acidente do trabalho é feita mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, quando da realização da perícia médica.

Por se tratar de pagamento excepcional e com as agências do INSS fechadas devido à pandemia, pode ser requerida pelo trabalhador ou trabalhadora a antecipação de um salário mínimo para o auxílio doença, conforme a Portaria Conjunta nº 9.381, publicada em abril no Diário Oficial da União. E depois que ele passar pela perícia médica presencial, a antecipação poderá ser convertida em auxílio temporário por acidente de trabalho, desde que existente o nexo entre o trabalho e o agravo.

Fonte: CUT